Regularização de Utilização dos Recursos Hídricos
Os utilizadores de recursos hídricos que, à data de 31 de Maio de 2007, não disponham de título que permita essa utilização, devem solicitar à respectiva ARH a sua regularização, tal como disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho.
O prazo para a regularização de utilizações de recursos hídricos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho, foi alargado até 15 de Dezembro de 2010, segundo Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010.
Na sequência da publicação deste diploma, e de modo a facilitar o processo de regularização a todos os utilizadores, foram criados requerimentos simplificados destinados à regularização das principais utilizações de recursos hídricos: captação de água subterrânea, descarga de águas residuais com infiltração no solo, charcas e construções .
Captação de água subterrânea
No cumprimento do Despacho n.º 14872/2009, de 2 de Julho, verifica-se o seguinte para as captações de águas subterrâneas existentes à data de 31 de Maio de 2007:
Captações de águas particulares com meios de extracção de potência inferior ou igual a 5 cv:
As captações de águas subterrâneas particulares por meio de furos e poços, bem como as efectuadas em minas e nascentes, não necessitam de título de utilização dos recursos hídricos se existentes à data de 31 de Maio de 2007 e efectuadas com meios de extracção de potência inferior a 5 cv. No entanto, importa salientar que os utilizadores podem, por sua iniciativa, comunicar à ARH as captações efectuadas, se em uso, para assegurar direitos, ou seja, para que não sejam consentidas captações conflituantes com a sua, bem como para contribuir para o conhecimento e melhor gestão dos recursos hídricos.
Captações de águas particulares com meios de extracção de potência superior a 5 cv:
As captações de águas subterrâneas particulares com meios de extracção superiores a 5 cv necessitam de título de utilização, pelo que, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho, os utilizadores que não dispõem de título de utilização devem efectuar a respectiva regularização junto da ARH até 31 de Maio de 2010. Este processo é obrigatório, sendo as condições de utilização objecto de verificação no sentido de assegurar a compatibilização de usos e a protecção dos recursos hídricos.
Rejeições de águas residuais no solo
Estão isentas deste processo de regularização as rejeições de águas residuais domésticas no solo em que os sistemas de tratamento tenham sido dimensionados para servir menos de 10 habitante-equivalente, porque se considera, tendo em conta a sua dimensão, não terem um impacto significativo nos recursos hídricos e por se enquadrarem no disposto no n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. Deste modo, as rejeições de águas residuais domésticas devem ser regularizadas sempre que sejam dimensionadas para servir mais de 10 habitante-equivalente ou se realizem:
Nas águas e/ou respectivos leitos e margens;
Nos perímetros de protecção das captações de água destinadas ao abastecimento público (localização dos perímetros de protecção);
Nas zonas de protecção das albufeiras (delimitadas nos planos de ordenamento das albufeiras);
Na área correspondente ao sistema aquífero Maciço Calcário Estremenho (localização do sistema aquífero).
Não estão sujeitas à obtenção de título as situações em que as águas residuais são armazenadas em fossas estanques e recolhidas periodicamente, por uma entidade devidamente habilitada para o efeito, devendo o proprietário ter na sua posse os documentos comprovativos das recolhas efectuadas. Salvaguardam-se os casos em que o tanque estanque para armazenamento das águas residuais se localize em domínio público hídrico, sendo então necessário regularizar a respectiva construção.
Construções
Em termos de construções deve-se dar especial atenção às construções que interfiram com o escoamento das águas, nomeadamente as edificadas de forma transversal ao leito das linhas de água.
Nos casos de vedações, muros, bem como de edificações marginais inseridas nas faixas de jurisdição do domínio hídrico, afectas a linhas de águas continuas haverá igualmente que proceder à respectiva regularização.
Fonte: http://www.arhtejo.pt/